O regime não cumulativo do PIS e da Cofins, regulado pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, como bem sabido, permite o desconto de créditos calculados em relação às operações elencadas no artigo 3º das referidas leis.
Dentre as despesas creditáveis está o frete na operação de venda de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o ônus tenha sido suportado pelo vendedor.
Sucede-se que, conforme o parágrafo 2º, inciso II, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, o valor decorrente da aquisição de bens ou serviços isentos não dará direito a crédito quando o bem ou serviço for revendido ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
- 2º. Não dará direito a crédito o valor:
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
À vista disso, muito se discutiu se o frete de insumos adquiridos com alíquota zero seria alcançado ou não pela vedação ao creditamento.
Ocorre que, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Processo nº 10183.901785/2012-34, autorizou o aproveitamento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Em outros termos, por seis votos a dois, a turma entendeu que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não abrange o frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Vale citar, que o argumento do defensor da contribuinte avançou no sentido de que ainda que não incidem tributos sobre os insumos, o frete é tributado e, portanto, deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos em relação ao transporte desses insumos. Para enfatizar o seu raciocínio, apontou que os fretes não integram as exceções ao creditamento expostas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Os dois votos que caminharam no sentido de que o custo principal se dá com a aquisição dos insumos, os quais não são tributados, sendo, portanto, o frete indissociável dos produtos, foram vencidos pela maioria e, por conseguinte, o recurso interposto pela Fazenda teve provimento negado. À vista disso, o resultado foi replicado em outros 24 (vinte e quatro) processos da mesma contribuinte.
Torna-se interessante citar, por fim, que o próprio Gilson Rosenburg, um dos dois conselheiros que tiveram seus votos vencidos, reconheceu a necessidade de rever sua posição, haja vista que a Receita Federal admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121/22.
O conselheiro, portanto, não vê sentido em continuar sustentando um posicionamento que vá contra ao do próprio órgão responsável pela autuação.