A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por maioria, em processo de nº 10280.720107/2017-89, que a incorporação de ações representa fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física.
O debate chegou ao CARF após o Fisco autuar um contribuinte em R$27,4 milhões, incluindo multa e juros de mora. Para a Receita Federal, o contribuinte auferiu “ganho de capital” quando a empresa da qual detinha ações foi incorporada por outra.
Na ocasião, o contribuinte alegou que se tratava de mera substituição compulsória das ações que detinha na sociedade incorporada pelas ações emitidas pela incorporadora não caracterizando fato gerador do IRPF, uma vez inexistente a geração de renda na operação. Em complemento, a tese da defesa foi no sentido de existir cláusulas suspensivas do contrato de incorporação: uma que torna as ações indisponíveis, proibindo sua venda por três anos (lock up); e outra, que impede o ganho de capital em razão de um penhor de dez anos como garantia de uma dívida.
Todavia, para a Fazenda Nacional, essas cláusulas não impedem a tributação porque, ainda que exista restrição temporária, esta não foi suficiente para que não ocorresse acréscimo patrimonial aos acionistas na substituição das ações.
Em entendimento pró-contribuinte, o relator João Victor Ribeiro Aldinucci entendeu não ter havido geração de renda na operação, tratando-se de “mera mutação patrimonial” – inclusive com ações substitutas ao mesmo valor daquelas substituídas.
Contudo, em voto vencedor, o Conselheiro Mario Pinho abriu divergência no sentido de que, de fato, o valor correspondente a essas ações ingressou no patrimônio do contribuinte quando da realização da operação, independente de cláusulas restritivas – motivo suficiente para que haja a incidência da tributação do IRPF. Seu voto foi acompanhado pelos votos de outros cinco conselheiros, formando maioria no caso em questão.