A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, em julgamento inédito pró-contribuinte nos autos do Processo nº 11516.721632/2012-69, reconheceu o direito de o contribuinte amortizar o chamado ágio interno.
No julgamento afastou-se uma cobrança de cerca de R$280 milhões da rede Angeloni em Santa Catarina.
Embora o caso tenha se resolvido por voto de desempate, ficou reconhecida a possibilidade de uso do ágio interno, sendo aquele formado em operações entre empresas de um mesmo grupo econômico. Este tema é muito criticado, pois há operações societárias que levam à formação do ágio, sem que haja em verdade um fim econômico, mas meramente tributário, sendo este o eixo mestre de discordância da Receita Federal.
Segundo o julgado, antes da Lei nº 12.973 de 2014, não havia impedimentos legais para a amortização do ágio na apuração do IRPJ e da CSLL. No caso em tela, como o fato gerador do ágio ocorreu entre 2002 e 2005 e o uso se efetivou entre 2006 e 2010, não havia vedação legal, conforme hoje consta no artigo 22 da Lei nº 12.973/2014.
Até 2014, vigia a Lei nº 10.637/2002, cujo artigo 36 não vedava aproveitamento do ágio formado em operações internas.
Este caso é mais um julgado em favor dos contribuintes depois da nova composição do CARF, sob a presidência do Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, sendo o primeiro de ágio interno junto à Câmara Superior do CARF.
Insta frisar que, de outro lado, nota-se uma tendência do CARF (1ª Turma da CSRF) em impedir a amortização da CSLL, cujos julgados se fundamentam em uma ausência de previsão legal para a sua dedutibilidade.
De uma forma geral, as operações com ágio tem sido convalidadas pelo CARF caso se comprove a existência de um propósito negocial e não apenas finalidade fiscal. Neste matiz, o CARF, que até então refutava a dedutibilidade de ágio formado através de empresas veículo, tem aceitado o seu uso, inclusive registrando que para negar o direito do contribuinte, a auditoria fiscal deve comprovar fraude ou simulação na operação.
Em arrimo, cabe ao contribuinte comprovar o pagamento dos valores envolvidos e a avaliação das empresas e bens segundo valores de mercado, inclusive, com laudo. Sendo este imprescindível após 2014.
O tema ágio é muito sensível, cheio de nuances e na maior parte dos casos envolve cifras milionárias. Deste modo, toda e qualquer operação societária, bem como a dedutibilidade do ágio devem ser respaldadas por amplo estudo e suporte documental para que no futuro não sejam questionados ou mesmo invalidados pela Receita Federal.