A empresa Dana Indústrias LTDA. teve contra si lavrado auto de infração em razão de suposta ilegitimidade no ressarcimento de crédito presumido do IPI. A fiscalização afastou o direito ao crédito presumido de IPI nas operações com industrialização por encomenda em cerca de um milhão de reais.
O colegiado entendeu que, para que o insumo seja considerado matéria-prima e produto intermediário lato sensu gerador de crédito básico do IPI ele deve atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser consumido normalmente no processo de produção ou mediante o “desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas” ou b) não podem ser partes ou peças de máquinas, nem estar contabilizado no ativo permanente.
Dessa maneira, o CARF reforçou o entendimento de que, para a tomada de crédito de IPI, o conceito de insumo se restringe às matérias primas, materiais de embalagem e produtos intermediários que se desgastem diretamente no processo de fabricação, com uma ação direta sobre o produto final.
Quanto à industrialização por encomenda, entenderam os conselheiros que a industrialização efetuada por terceiros visando a aperfeiçoar o uso ao qual se destina a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos finais a serem exportados pelo encomendante, agrega-se ao seu custo de aquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e a COFINS, previsto nos artigos 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.363/96.
Segundo o CARF, vislumbra-se o instituto da industrialização sob encomenda que, conforme conceito básico da legislação do IPI considera-se: “a operação pela qual um produto é fabricado por terceiro, mediante fornecimento pelo encomendante, de matérias primas, insumos, material de embalagem, recipientes e moldes.”
Assim, quando a pessoa jurídica adquire insumo e posteriormente remete-o para terceiro (pessoa jurídica – contribuinte de PIS/COFINS), nada mais está fazendo do que contratar um fabricante para que, através do processo fabril, beneficie esse insumo transformando-o em sua matéria-prima principal, a fim de possibilitar-lhe a industrialização e exportação.
Neste matiz, a empresa adquire o insumo e remete o mesmo para pessoa jurídica contribuinte de PIS/COFINS a fim de beneficiá-lo. A pessoa jurídica beneficiadora do insumo onera o mesmo com o valor que irá pagar de PIS/COFINS. O insumo industrializado (matéria-prima) é recebido pela empresa que o industrializará mais uma vez, cortando, colando, montando e fazendo o acabamento. O insumo industrializado (após o beneficiamento) agrega o produto a ser exportado como matéria-prima do mesmo, devendo, portanto, ser incluído no somatório das aquisições de matéria-prima que dão direito ao crédito presumido de IPI, como ressarcimento de PIS e COFINS incidentes nas etapas anteriores.
Ademais, cabe lembrar que a operação de industrialização sob encomenda encontra-se dentro do campo de incidência do PIS/COFINS, o que, por si só, justifica a recuperação do valor tributado através do benefício fiscal do crédito presumido do IPI.
Logo, industrialização por encomenda também permite o crédito presumido de IPI.
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