O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela modulação de efeitos da decisão que afirmou ser constitucional a terceirização das atividades-meio e atividades-fim, independentemente do objeto social das empresas.
Neste sentido, decidiu-se que a legalidade da terceirização das atividades-fim apenas se aplicará para o futuro e para processos não encerrados na data da conclusão do julgamento, 30/08/2018. Por conseguinte, ficou proibido o ajuizamento de ações rescisórias pelas empresas contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data.
Rememora-se que em 2018 o STF firmou-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Em razão do julgamento, a Procuradoria Geral da República (PGR) solicitou ao Supremo a modulação da decisão para evitar o ajuizamento de ações rescisórias dedicadas à rediscussão de decisões fundamentadas em entendimento até então pacífico na jurisprudência, ou seja, de que não seria possível a terceirização das atividades-fim.
O pedido da PGR foi acolhido e as empresas que tinham a discussão judicial já encerrada antes de 30/08/2018 ficaram impedidas de proporem ações rescisórias ou discutirem condenações em razão da terceirização de atividade-fim.
Atualmente, as empresas e entidades de classe apresentaram Reclamação, com pedido de cautelar, ao STF para que seja suspenso o resultado do julgamento, uma vez que a modulação não foi alcançada por a maioria qualificada de oito votos.
Este tema é de extrema relevância, pois há milhares de processos que envolvendo a terceirização, sendo que em muitos há depósitos judiciais vultosos.