Aqueles que atuam no contencioso e precisam de uma tutela jurídica do Superior Tribunal de Justiça (STF) passarão a ter mais uma dificuldade para ter acesso a esta corte justiça.
Além de inúmeras travas como a famosa Súmula 7/STJ, que inadmite recursos que versem sobre matéria fática, haverá mais um desafio aos advogados, que será evidenciar a presença nos recursos da chamada “Relevância.”
Este novo quesito foi introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022, promulgada em 15 de julho de 2022, que altera o art. 105 da Constituição Federal para adicionar um novo requisito de admissibilidade ao recurso especial: a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.
Com isso, os recorrentes terão que demonstrar que a discussão jurídica presente no recurso não se restringe ao interesse ou problema próprio, mas pode afetar de forma significativa a sociedade.
Este filtro é similar à repercussão geral exigida para os recursos extraordinários, conforme artigo 102 da Constituição Federal.
A ideia é fazer do STJ uma corte que decida conflitos de ordem nacional, que gere precedentes jurídicos, que simplifiquem discussões junto ao poder judiciário de forma a reduzir processos e não como tem sendo sido atualmente em que atua como uma terceira instância ordinária.
Ocorre que diferentemente da repercussão geral, nem a constituição, tampouco o Código de Processo Civil definem o conceito de Relevância, o que certamente gerará insegurança jurídica e demandará uma regulamentação.
Não obstante a isso, a própria emenda prevê que alguns temas possuem a relevância presumida, como as ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse quinhentos salários-mínimos, ações que podem gerar inelegibilidade e hipóteses em que o acórdão contrarie jurisprudência dominante no STJ.
Registra-se que o valor da causa poderá ser atualizado para se aferir enquadramento acima.
Neste cenário, é recomendável que os recursos especiais após 15 de julho de 2022 passem a trabalhar o critério da Relevância, ainda que inexista lei ordinária dispondo especificamente sobre este novo elemento recursal.
No final do dia, há muito a ganhar do ponto de vista jurisdicional considerando a finalidade do STJ prevista na Constituição Federal, de outro lado, nota-se que o judiciário aprofundará as injustiças diante de juízes e tribunais fracos, prepotentes, descompromissados com o Direito e a Justiça, arraigados por influências políticas e econômicas, em especial no âmbito tributário, em que a litigância contra o Estado coloca contribuinte como vilão e presumidamente devedor.