Tema de grande divergência, inclusive dentro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e de extrema relevância para um dos maiores segmentos de exportação no Brasil, o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS sobre o beneficiamento de grãos para venda ao exterior ganhou um novo capítulo.
O crédito presumido em questão é estabelecido pelo artigo 8º, da Lei 10.925/04, abrangendo as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias específicas de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal.
No entendimento do Fisco, o direito ao crédito está restrito às hipóteses de industrialização do grão, como no caso da transformação deste em farelo. De outro lado, entendem os contribuintes que o grão em si passa por um processo de beneficiamento para que seja exportado, o que garante o direito ao crédito.
As decisões sobre o referido crédito, por sua vez, não são convergentes. Por essa razão, foi determinada a adoção do “rito de representação de controvérsia” para que o STJ estabeleça uma tese e a transforme em tema repetitivo, ou seja, quando a posição definida pela Corte é aplicada a todos os casos que versem sobre o tema.
A divergência principal a ser sanada está na significância do termo “produzam” citado na lei como condição para fruir do benefício fiscal. Os contribuintes exportadores de soja entendem que beneficiar o produto para exportação configura hipótese legal. Inclusive, deve haver um paralelo com a TIPI para se aferir se beneficiamento de grão estaria contemplado pelo vocábulo legal, usualmente utilizado nas indústrias.
O STJ detém posicionamentos favoráveis aos contribuintes, sendo que a uniformização de entendimento da corte poderá ser aproveitada por aqueles que discutam o tema junto ao Poder Judiciário.
Deste modo, é importante que os exportadores de soja conheçam melhor a questão e ingressem em juízo para que possam fazer jus a este crédito presumidos de PIS e COFINS.