O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para 10 de março o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980 de relatoria do Ministro Nunes Marques. Nesta oportunidade, os Ministros vão discutir se o Ministério Público deve esperar o fim do processo administrativo para iniciar a investigação criminal sobre a existência de atividade tributária ilícita.
Hoje, a necessidade de se esperar a decisão administrativa final que confirme a exigência do tributo é prevista pelo art. 83 da Lei n. 9.430/96, dispositivo este questionado pela Procuradoria-Geral da República na ação pautada.
Em outros palavras, hoje a esfera criminal apenas pode se iniciar com o fim do processo administrativo em que se discute se o débito é ou não devido.
Contudo, segundo o Estado, essa obrigação dificulta a investigação criminal e acaba incentivando as práticas ilícitas no meio tributário.
O maior efeito do julgamento será sobre os crimes tributários formais, que são aqueles em que a mera conduta representa a ação criminosa, como por exemplo falsificar documentos fiscais ou prestar informações falsas ao Fisco. Estes são os crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.127/90.
Por outro lado, para os crimes tributários materiais, previstos no art. 1º da mesma lei, cujo ilícito depende da confirmação do resultado, já existe precedente da Corte no sentido de que é válida a exigência de que se aguarde o final do processo administrativo.
O precedente foi firmado em 2009, quando o Supremo editou a Súmula Vinculante n. 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Diante deste cenário, o aguardado julgamento pode resultar no crescimento dos processos por crimes tributários movidos contra empresários, temendo-se pelo uso da investigação criminal como um novo meio de coerção ao pagamento de tributos.