Não é de hoje a discussão sobre a tributação de software, em especial acerca da incidência de ISS ou ICMS.
No entanto, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o seu entendimento sobre os softwares de prateleira e de encomenda ao definir nas ADIs n° 1.945 e 5.659 que em ambos os cenários incide o Imposto Sobre Serviço e não o ICMS.
Contudo, a Receita Federal não tem adotado esta compreensão jurídica, notadamente quando se trata da tributação de empresas optantes pelo lucro presumido, formato em que as bases presumidas do IRPJ e CSLL variam de acordo com a atividade da empresa.
A compreensão acerca da natureza do software é importante, pois caso a atividade seja de cunho comercial, a base de tributação é inferior à de prestação de serviços. Neste passo, o software ser considerado serviço ou bem leva uma diferente tributação na esfera federal.
Em linha com o entendimento do STF, a natureza jurídica das operações com software é de prestação de serviços e, sendo assim, estaria sujeita à presunção de 32% na apuração do IRPJ e CSLL na sistemática do Lucro Presumido.
No entanto, para a Receita Federal, mesmo antes da decisão do STF, a receita de licença ou cessão de uso de software não customizado deve ser enquadrada como venda de mercadoria, sujeita ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Noutro giro, tratando-se de desenvolvimento de software por encomenda, tal receita sujeita-se ao fator de presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Apesar do cenário ter mudado, a Receita Federal não aplica o entendimento da Corte Superior e, por meio da Solução de Consulta n° 4.028 mantém seu entendimento inicial, sendo este, embora benéfico ao contribuinte, destoante do que entende o STF.