Seguro ou fiança bancária como garantia para suspensão da exigibilidade do crédito tributário é tema de enorme relevância no processo tributário e pode ganhar um importante capítulo através do Projeto de Lei Complementar nº 160/2021.
De longa data a fiança e o seguro são utilizados como forma de garantir débitos ou caucionar ações judiciais, em especial pelo baixo custo frente aos depósitos judiciais e a enorme segurança para o crédito em discussão, cuja liquidação é garantida por instituições sólidas no mercado.
A última alteração quanto ao tema foi em 2014, que trouxe previsão expressa na Lei nº 6.830/1980 de se ofertar seguro garantia ou fiança para garantir execuções fiscais.
Contudo, as Fazendas Públicas e o Poder Judiciário nunca equipararam aludidas garantias ao depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo que sejam de enorme liquidez. Deste modo, embora estes documentos possam ser facilmente convertidos em dinheiro, a interpretação da suspensão da exigibilidade contida no artigo 151, II do CTN é restritiva aos depósitos.
Este entendimento gera um ônus desnecessário aos contribuintes, pois, sem a suspensão, os débitos podem ser exigidos e executados, mesmo que garantidos, o que por vezes ainda afeta a regularidade fiscal do contribuinte.
Inclusive, conferir a suspensão da exigibilidade por meio de seguro ou fiança é mais um passo para se reconhecer que estas garantias possuem a mesma qualidade do depósito judicial, de forma que seria plenamente razoável a substituição destes por estas garantias. Isto permitiria às empresas a aplicação dos recursos em seu negócio, sem que houvesse qualquer prejuízo ao erário.
A VVF manterá o acompanhamento deste projeto de lei e compartilhará os desdobramentos.