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Inscrição de débito em dívida ativa não permite a indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública

VVF Consultores por VVF Consultores
22 de dezembro de 2020
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No dia 09 deste mês o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente seis ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932 – decidindo pela impossibilidade da Fazenda Nacional indisponibilizar bens dos contribuintes devedores administrativamente com o propósito de garantir os débitos fiscais. Ainda assim, a Corte permitiu a averbação da Certidão de Dívida Ativa – CDA – junto aos órgãos de registro de bens.

A decisão declarou inconstitucional a expressão “tonando-os indisponíveis” presente na Lei 10.522 de 2002, em seu artigo 20-B, §3º, inciso II. Notoriamente, a Corte demonstrou atenção ao direito à propriedade do contribuinte, categorizando como imprescindível a intervenção do judiciário quando do avanço da Fazenda contra os bens do contribuinte.

De outro lado, visando, principalmente, à proteção de terceiros de boa-fé e zelando contra a fraude no processo de execução fiscal, não houve maioria para o afastamento do inciso I do mesmo dispositivo, que permite o registro da informação da dívida junto aos órgãos competentes. Em acréscimo, a Fazenda Nacional pode comunicar a informação de dívida também os serviços de proteção ao crédito, até como medida de coação ao pagamento do débito.

De um modo geral, o entendimento do STF é celebrado, uma vez que de extrema importância para defesa do devido processo legal, dos direitos dos contribuintes e ainda pelas limitações, que devem ser observadas pelo Poder Público em apreço à Constituição Federal.

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