O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 576.967 ocorrido em 04.08.2020, firmou o entendimento de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/199.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, razão pela qual não poderia ser base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesta linha, destacou-se que o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e não preenche requisito de ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.
Além deste aspecto legal, o Ministro bem destacou que a tributação do salário manternidade desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, a não tributação do salário maternidade “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
O voto favorável do Ministro Relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.
Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.