O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é constitucional, mesmo em casos de extinção de empresas, como fusão ou incorporação.
Embora o CARF tenha proferido decisões favoráveis à compensação integral em casos de extinção — com base na inexistência de exercício futuro para aproveitamento —, a 1ª Turma do STF, no ARE 1.510.178 (2025), manteve a aplicação do limite de 30%, ainda que sem apreciação de mérito constitucional direto.
Nesse julgamento, a 1ª Turma do STF concluiu, por maioria de votos, que a chamada “trava de 30%” deve ser mantida nessas situações. A ministra relatora, Cármen Lúcia, argumentou que não cabe ao Poder Judiciário ampliar benefícios fiscais não previstos na legislação tributária.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin divergiu, considerando que a limitação viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, especialmente quando se trata de contribuintes que encerram suas atividades com prejuízo fiscal.
Em 2019, o STF decidiu que a trava de 30% para aproveitar o prejuízo fiscal era constitucional, mas os contribuintes entendem que o tema ficou em aberto com relação à empresa extinta, já que ainda há casos pendentes sobre essa matéria. No caso atual, é importante ressaltar que, o voto da Ministra Cármen Lúcia não tratou de forma específica sobre o fato de a empresa estar em processo de extinção.
Apesar disso, a 2ª Turma do STF julgará o Recurso Extraordinário n.º 1.425.640, que também trata da trava de 30% do prejuízo fiscal em caso de extinção de empresas. O Relator, nesse caso, é o Ministro André Mendonça, favorável ao afastamento da limitação neste caso. Se as duas turmas tiverem entendimentos divergentes sobre a questão, é possível que a matéria vá a julgamento no pleno, em que todos os ministros votam.