{"id":1734,"date":"2020-12-30T10:40:48","date_gmt":"2020-12-30T12:40:48","guid":{"rendered":"https:\/\/vvfconsultores.com.br\/blog\/?p=1734"},"modified":"2020-12-30T10:40:48","modified_gmt":"2020-12-30T12:40:48","slug":"retrospectiva-2020-os-julgamentos-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vvfconsultores.com.br\/blog\/retrospectiva-2020-os-julgamentos-do-stf\/","title":{"rendered":"Retrospectiva 2020: Os Julgamentos do STF"},"content":{"rendered":"<p>O ano de 2020 trouxe muitas mudan\u00e7as em todos os cen\u00e1rios, setores e empresas, o que implicou em reflexos diretos na seara tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Com a chegada da pandemia houve a implanta\u00e7\u00e3o de diversas medidas fiscais, notadamente a prorroga\u00e7\u00e3o de vencimento de tributos e obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, redu\u00e7\u00f5es de al\u00edquotas, entre outras.<\/p>\n<p>De igual modo, linhas de cr\u00e9dito, como o PRONAMPE, foram disponibilizadas, bem como incentivadas pela n\u00e3o tributa\u00e7\u00e3o do IOF. Diversos produtos, em especial vinculados ao setor m\u00e9dico-hospitalar, foram desonerados na importa\u00e7\u00e3o, tudo dentro de uma s\u00e9rie de medidas outorgadas pelo governo ou mesmo albergadas pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>E citando o Poder Judici\u00e1rio, 2020 foi o ano com maior n\u00famero de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) na seara tribut\u00e1ria, incluindo temas de elevado impacto econ\u00f4mico, destacando-se a peculiaridade dos julgamentos terem ocorrido em sess\u00e3o virtual, em raz\u00e3o da pandemia.<\/p>\n<p>Entre mar\u00e7o e junho, o STF decidiu o m\u00e9rito de ao menos 20 processos relativos a temas tribut\u00e1rios com repercuss\u00e3o geral reconhecida. O volume de julgamentos foi t\u00e3o elevado, que o Supremo julgou a mesma quantidade de casos que julgaria em 12 anos.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem considere que este formato tenha retirado a press\u00e3o social, governamental e da sociedade jur\u00eddica sobre os Ministros, uma vez que a dist\u00e2ncia da tela do computador mitigaria o calor do plen\u00e1rio da Suprema Corte. Outrossim, a aus\u00eancia de discuss\u00f5es e debates acelerou a finaliza\u00e7\u00e3o dos julgamentos.<\/p>\n<p>De todo modo, fato \u00e9 que, neste arcabou\u00e7o de julgamentos tribut\u00e1rios, alguns temas foram favor\u00e1veis aos contribuintes. Contudo, a maioria foi contr\u00e1ria e carreada de um vi\u00e9s pol\u00edtico-econ\u00f4mico, o que ratifica a inseguran\u00e7a jur\u00eddica a que os contribuintes est\u00e3o sujeitos.<\/p>\n<p>Exemplo disto \u00e9 o julgamento do Recurso Extraordin\u00e1rio n\u00ba 1072485, que versava sobre a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o adicional de f\u00e9rias, no qual se reconheceu o car\u00e1ter remunerat\u00f3rio do pagamento e sua tributa\u00e7\u00e3o. Este julgamento reformou entendimento favor\u00e1vel aos contribuintes, que vigorava, por anos, junto ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que reconhecia o car\u00e1ter indenizat\u00f3rio da verba.<\/p>\n<p>Diante desta riqueza de julgamentos do STF, a VVF Consultores reputa interessante trazer ao seu p\u00fablico de clientes, parceiros e apoiadores, uma s\u00edntese do ano tribut\u00e1rio da Suprema Corte. Afinal, o quanto decidido pode impactar o caixa das empresas para al\u00e9m de 2021, seja pela poss\u00edvel recupera\u00e7\u00e3o de tributos j\u00e1 pagos ao Fisco, seja pelo n\u00e3o pagamento no passado, que ora coloca os contribuintes em exposi\u00e7\u00e3o a poss\u00edveis autua\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Assim, passemos a resgatar os mais emblem\u00e1ticos julgamentos realizados pelo STF na esfera tribut\u00e1ria neste ano de 2020.<\/p>\n<h2>1- Tema 723. RE 761.263. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento em 15.04.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a constitucionalidade do Funrural, segurado especial, nos termos do art. 25 da Lei n\u00ba 8.212\/1991.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 723 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio. Foi fixada a seguinte tese:<em> &#8220;\u00c9 constitucional, formal e materialmente, a contribui\u00e7\u00e3o social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212\/1991&#8221;\u00a0<\/em><\/p>\n<h2>2- ADI 1763. Relator Min. Dias Toffoli \u2013 Julgamento 16.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a constitucionalidade da incid\u00eancia de IOF sobre aliena\u00e7\u00e3o, por pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, de direitos credit\u00f3rios resultantes de vendas a prazo a empresas de\u00a0<em>factoring.<\/em><\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio julgou improcedente o pedido formulado na a\u00e7\u00e3o direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei n\u00ba 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos termos do voto do Relator.<\/p>\n<h2>3- ADI 4101 e ADI 5485. Relator Min. Luiz Fux. Julgamento 16.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a constitucionalidade da majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota da CSLL das institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio finalizou julgamento virtual e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na a\u00e7\u00e3o direta, nos termos do voto do Relator.<\/p>\n<p>O Min. Relator votou para reconhecer <em>\u201ca\u00a0constitucionalidade da majora\u00e7\u00e3o de 9% para 15% da al\u00edquota da CSLL devida por institui\u00e7\u00f5es financeiras e pessoas jur\u00eddicas de seguros privados e de capitaliza\u00e7\u00e3o, assim como da majora\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria da al\u00edquota da CSLL das referidas entidades de 15% para 20% e das bolsas de valores e de mercadorias e futuros de 15% para 17%. Isso porque, verifica-se que esta Suprema Corte, em diversos julgados, j\u00e1 vem declarando a constitucionalidade de al\u00edquotas diferenciadas para institui\u00e7\u00f5es financeiras, n\u00e3o se verificando a alegada discrimina\u00e7\u00e3o. Cito ementa do julgamento da ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3\/12\/2018, na qual ficou assentado que \u201ca imposi\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas diferenciadas em raz\u00e3o da atividade econ\u00f4mica pode estar fundada nas fun\u00e7\u00f5es fiscais ou nas fun\u00e7\u00f5es extrafiscais da exa\u00e7\u00e3o. A priori, estando fundada na fun\u00e7\u00e3o fiscal, deve a distin\u00e7\u00e3o corresponder \u00e0 capacidade contributiva; estando embasada nas fun\u00e7\u00f5es extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade, bem como o postulado da veda\u00e7\u00e3o do excesso.\u201d<\/em><\/p>\n<h2>4- Tema 337 \u2013 RE 607642. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 27.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a majora\u00e7\u00e3o da al\u00edquota de contribui\u00e7\u00e3o para o PIS mediante Medida Provis\u00f3ria para empresas prestadoras de servi\u00e7os, inaugurando n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio apreciando o tema 337 da repercuss\u00e3o geral negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: <em>\u201cN\u00e3o obstante as Leis n\u00ba 10.637\/02 e 10.833\/03 estejam em processo de inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o, \u00e9 ainda constitucional o modelo legal de coexist\u00eancia dos regimes cumulativo e n\u00e3o cumulativo, na apura\u00e7\u00e3o do PIS\/Cofins das empresas prestadoras de servi\u00e7os.\u201d<\/em><\/p>\n<h2>5- Tema 179 \u2013 RE 587108. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre compensa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transi\u00e7\u00e3o da sistem\u00e1tica cumulativa para a n\u00e3o-cumulativa do PIS e da COFINS.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese:\u00a0\u201c<em>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s\u00a0contribui\u00e7\u00f5es ao PIS\/COFINS, n\u00e3o viola o princ\u00edpio da n\u00e3o-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os cr\u00e9ditos s\u00e3o presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao in\u00edcio da vig\u00eancia do regime n\u00e3o-cumulativo.\u201d<\/em><\/p>\n<h2>6- Tema 228 \u2013 RE 596832. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a possibilidade de restitui\u00e7\u00e3o de valores recolhidos a maior a t\u00edtulo de PIS e COFINS mediante o regimento da substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio deu provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: \u201c<em>\u00c9 devida a restitui\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a das contribui\u00e7\u00f5es para o Programa de Integra\u00e7\u00e3o Social \u2013 PIS e para o Financiamento da Seguridade Social \u2013 Cofins recolhidas a mais, no regime de substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, se a base de c\u00e1lculo efetiva das opera\u00e7\u00f5es for inferior \u00e0 presumida.\u201d<\/em><\/p>\n<h2>7- Tema 244 \u2013 RE 599316. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a constitucionalidade da limita\u00e7\u00e3o temporal para o aproveitamento de cr\u00e9ditos de PIS e COFINS apurados sobre aquisi\u00e7\u00f5es para o ativo fixo.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: <em>\u201cSurge inconstitucional, por ofensa aos princ\u00edpios da n\u00e3o cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabe\u00e7a, da Lei n\u00ba 10.865\/2004, no que vedou o creditamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido at\u00e9 30 de abril de 2004\u201d.<\/em><\/p>\n<h2>8- Tema 296 \u2013 RE 784439. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre o car\u00e1ter taxativo da lista de servi\u00e7os sujeita ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio apreciando o tema 296 da repercuss\u00e3o geral negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese<em>: \u201c\u00c9 taxativa a lista de servi\u00e7os sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, admitindo-se, contudo, a incid\u00eancia do tributo sobre as atividades inerentes aos servi\u00e7os elencados em lei em raz\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o extensiva.\u201d<\/em><strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<h2>9- Tema 324 \u2013 RE 602917. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pr\u00e9-fixados para o c\u00e1lculo do IPI sobre bebidas frias.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio apreciando o tema 324 da repercuss\u00e3o geral fixou a seguinte tese:\u00a0<em>&#8220;\u00c9 constitucional o art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 7.798\/1989, que estabelece valores pr\u00e9-fixados para o IPI&#8221;.<\/em><\/p>\n<h2>10- Tema 707 \u2013 RE 698531. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a validade da restri\u00e7\u00e3o do direito a cr\u00e9ditos do PIS apenas quanto aos bens, servi\u00e7os, custos e despesas relacionados a neg\u00f3cios jur\u00eddicos contratados com pessoas jur\u00eddicas n\u00e3o domiciliadas no Brasil.<\/p>\n<p>O Plen\u00e1rio apreciando o tema 707 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, e fixou a seguinte tese de repercuss\u00e3o geral:\u00a0<em>\u201cRevela-se constitucional o art. 3\u00ba, \u00a7 3\u00ba, I e II, da Lei n\u00ba 10.637\/2003, no que veda o creditamento da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS, no regime n\u00e3o-cumulativo, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s opera\u00e7\u00f5es com pessoas jur\u00eddicas domiciliadas no exterior\u201d.<\/em><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<h2>11- Tema 379 \u2013 RE 605552. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 29.06.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do ISS ou do ICMS sobre opera\u00e7\u00f5es mistas realizadas por farm\u00e1cias de manipula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Embora o julgamento ainda n\u00e3o tenha se encerrado, j\u00e1 se formou maioria para reconhecer a seguinte tese de repercuss\u00e3o geral <em>\u201cIncide ISSQN sobre as opera\u00e7\u00f5es de venda de medicamentos preparados por farm\u00e1cias de manipula\u00e7\u00e3o sob encomenda. Incide ICMS sobre as opera\u00e7\u00f5es de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleiras\u201d.<\/em><\/p>\n<h2>12- Tema 475 \u2013 RE 754917. Relator. Min. Dias Toffoli. Julgamento em 05.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a extens\u00e3o da imunidade relativa ao ICMS para a comercializa\u00e7\u00e3o de embalagens fabricadas para produtos destinados \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, sendo fixada a seguinte tese: <em>&#8220;A imunidade a que se refere o art. 155, \u00a7 2\u00ba, X, \u2018a\u2019, da CF n\u00e3o alcan\u00e7a opera\u00e7\u00f5es ou presta\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de exporta\u00e7\u00e3o&#8221;. <\/em><\/p>\n<h2>13- Tema 689 \u2013 RE 748543. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 05.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a possibilidade do Estado de origem cobrar ICMS sobre a opera\u00e7\u00e3o interestadual de fornecimento de energia el\u00e9trica a consumidor final, para emprego em processo de industrializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tribunal, por maioria, apreciando o tema 689 da repercuss\u00e3o geral, deu provimento ao recurso extraordin\u00e1rio do Estado do Rio Grande do Sul, para julgar improcedente o pedido inicial, e fixou a seguinte tese: <em>&#8220;Segundo o artigo 155, \u00a7 2\u00ba, X, b, da CF\/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a opera\u00e7\u00e3o interestadual de fornecimento de energia el\u00e9trica a consumidor final, para emprego em processo de industrializa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto\u201d<\/em><\/p>\n<h2>14- Tema 796 \u2013 RE 796376. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 05.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre o alcance da imunidade tribut\u00e1ria do ITBI sobre im\u00f3veis incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica quando o valor total dos bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, sendo fixada a seguinte tese: &#8220;<em>A imunidade em rela\u00e7\u00e3o ao ITBI, prevista no inciso I do \u00a7 2\u00ba do art. 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o alcan\u00e7a o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado<\/em>&#8221;<\/p>\n<h2>15- Tema 72. RE 576.967. Relator Min. Roberto Barroso. Julgamento em 05.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o sal\u00e1rio-maternidade<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercuss\u00e3o geral, deu provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o sal\u00e1rio maternidade, prevista no art. 28, \u00a72\u00ba, da Lei n\u00ba 8.212\/91. Foi fixada a seguinte tese: <em>&#8220;\u00c9 inconstitucional a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria a cargo do empregador sobre o sal\u00e1rio maternidade&#8221;.<\/em><\/p>\n<h2>16- Tema 1012 \u2013 RE 1025986. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia do ICMS na venda de autom\u00f3veis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de ve\u00edculos adquiridos diretamente das montadoras.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 1.012 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, sendo fixada a seguinte tese: <em>&#8220;\u00c9 constitucional a incid\u00eancia do ICMS sobre a opera\u00e7\u00e3o de venda, realizada por locadora de ve\u00edculos, de autom\u00f3vel com menos de 12 (doze) meses de aquisi\u00e7\u00e3o da montadora&#8221;<\/em><\/p>\n<h2>17- Tema 456 \u2013 RE 598677. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 18.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a possibilidade de decreto estadual prever cobran\u00e7a antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 456 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, mantendo o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no qual se afastou a exig\u00eancia contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em territ\u00f3rio ga\u00facho, nos termos do voto do Relator.<\/p>\n<h2>18- Tema 846 \u2013 RE 878313. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 18.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a constitucionalidade da contribui\u00e7\u00e3o de 10% sobre os dep\u00f3sitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao Recurso Extraordin\u00e1rio, nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes, Redator para o ac\u00f3rd\u00e3o.\u00a0Foi fixada a seguinte tese:\u00a0<em>&#8220;\u00c9 constitucional a contribui\u00e7\u00e3o social prevista no artigo 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persist\u00eancia do objeto para a qual foi institu\u00edda<\/em>&#8220;.<\/p>\n<h2>19- Tema 874 \u2013 RE 917285. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 18.08.2020<\/h2>\n<p>Reconhecimento da inconstitucionalidade da compensa\u00e7\u00e3o de of\u00edcio, pela RFB, de cr\u00e9ditos do sujeito passivo n\u00e3o parcelados ou parcelados sem garantia.<\/p>\n<p>O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 874 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, mantendo-se o ac\u00f3rd\u00e3o que declarou a inconstitucionalidade da express\u00e3o \u201cou parcelados sem garantia\u201d, constante do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 73 da Lei n\u00ba 9.430\/96, inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.844\/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e\u00a0fixou a seguinte tese:\u00a0&#8220;<em>\u00c9 inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a express\u00e3o \u201cou parcelados sem garantia\u201d, constante do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 73, da Lei n\u00ba 9.430\/96, inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 12.844\/13, na medida em que retira os efeitos da suspens\u00e3o da exigibilidade do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio prevista no CTN\u201d.<\/em><\/p>\n<h2>20- Tema 1099 \u2013 ARE 1255885. Relator Min. Dias Toffoli. Julgamento em 08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, entendeu pela exist\u00eancia de repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria e reafirmou a jurisprud\u00eancia da Corte,\u00a0fixando a seguinte tese de repercuss\u00e3o geral:<em>\u201cN\u00e3o incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto n\u00e3o haver a transfer\u00eancia da titularidade ou a realiza\u00e7\u00e3o de ato de mercancia\u201d.<\/em><\/p>\n<h2>21- ADPF 198. Relatora Min. C\u00e1rmen L\u00facia. Julgamento em 18.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a exig\u00eancia de unanimidade para a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais de ICMS perante o CONFAZ.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a argui\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental. De acordo como voto vencedor, os arts. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, e art. 4\u00ba da LC n\u00ba 24\/1975, que imp\u00f5em a formaliza\u00e7\u00e3o de conv\u00eanios para a concess\u00e3o de benef\u00edcios ficais do ICM, a depender sempre de decis\u00e3o un\u00e2nime dos Estados representados, assim como sua internaliza\u00e7\u00e3o mediante decreto do Poder Executivo local, est\u00e3o alinhados ao disposto no art. 155, \u00a7 2\u00ba, XII, \u201cg\u201d, da CF\/88, no qual se afirma a necessidade insuper\u00e1vel de delibera\u00e7\u00e3o dos Estados e do Distrito Federal para a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, incentivos e benef\u00edcios fiscais de ICMS, n\u00e3o se havendo cogitar de consenso sem a concord\u00e2ncia de todos os part\u00edcipes da negocia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>22- Tema 872 \u2013 RE 606010. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 25.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o relativa \u00e0 constitucionalidade de aplica\u00e7\u00e3o de multa por aus\u00eancia ou atraso na entrega da DCTF.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 872 da repercuss\u00e3o geral, conheceu do recurso extraordin\u00e1rio e negou-lhe provimento. Foi fixada a seguinte tese: <em>&#8220;Revela-se constitucional a san\u00e7\u00e3o prevista no artigo 7\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 10.426\/2002, ante a aus\u00eancia de ofensa aos princ\u00edpios da proporcionalidade e da veda\u00e7\u00e3o de tributo com efeito confiscat\u00f3rio&#8221;.<\/em><\/p>\n<h2>23- Tema 490 \u2013 RE 628075. Relator Min. Edson Fachin. Julgamento em 28.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a possibilidade de creditamento de ICMS incidente em opera\u00e7\u00e3o oriunda de outro ente federado que concede benef\u00edcio fiscal unilateralmente.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 490 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio, por entender constitucional o art. 8\u00ba, I, da Lei Complementar n\u00ba 24\/1975, uma vez considerado que o estorno proporcional de cr\u00e9dito de ICMS em raz\u00e3o de cr\u00e9dito fiscal presumido concedido por outro Estado n\u00e3o viola o princ\u00edpio constitucional da n\u00e3o cumulatividade; conferiu \u00e0 decis\u00e3o efeitos\u00a0ex nunc, a partir da decis\u00e3o do Plen\u00e1rio desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jur\u00eddicos das rela\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias j\u00e1 constitu\u00eddas; caso n\u00e3o tenha havido ainda lan\u00e7amentos tribut\u00e1rios por parte do Estado de destino, este s\u00f3 poder\u00e1 proceder ao lan\u00e7amento em rela\u00e7\u00e3o aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decis\u00e3o.\u00a0Foi fixada a seguinte tese:\u00a0<em>&#8220;O estorno proporcional de cr\u00e9dito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em raz\u00e3o de cr\u00e9dito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria (CONFAZ), n\u00e3o viola o princ\u00edpio constitucional da n\u00e3o cumulatividade&#8221;,\u00a0<\/em>nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<h2>24- Tema 906 &#8211; RE 946648. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 28.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia de IPI na opera\u00e7\u00e3o de revenda, no mercado interno, de produto importado.<\/p>\n<p>Foi fixada a seguinte tese: <em>&#8220;\u00c9 constitucional a incid\u00eancia do Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; IPI no desembara\u00e7o aduaneiro de bem industrializado e na sa\u00edda do estabelecimento importador para comercializa\u00e7\u00e3o no mercado interno&#8221;<\/em><\/p>\n<h2>25- Tema 985. RE 1.072.485. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 31.08.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o ter\u00e7o de f\u00e9rias.<\/p>\n<p>Decis\u00e3o: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercuss\u00e3o geral, deu parcial provimento ao recurso extraordin\u00e1rio interposto pela Uni\u00e3o, assentando a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre valores pagos pelo empregador a t\u00edtulo de ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: <em>\u201c\u00c9 leg\u00edtima a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o social sobre o valor satisfeito a t\u00edtulo de ter\u00e7o constitucional de f\u00e9rias\u201d.<\/em><\/p>\n<h2>26- Tema 1050 \u2013 RE 1199021. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 08.09.2020<\/h2>\n<p>Constitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o ao aproveitamento da al\u00edquota zero do PIS e da COFINS no regime monof\u00e1sico pelas empresas optantes pelo SIMPLES.<\/p>\n<p>Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.050 da repercuss\u00e3o geral, conheceu do recurso extraordin\u00e1rio e negou-lhe provimento, assentando a constitucionalidade do par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 2\u00ba da Lei n\u00ba 10.147\/2000, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: <em>\u201c\u00c9 constitucional a restri\u00e7\u00e3o, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benef\u00edcio fiscal de al\u00edquota zero previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 2\u00ba da Lei n\u00ba 10.147\/2000, tendo em conta o regime pr\u00f3prio ao qual submetida&#8221;<\/em><\/p>\n<h2>27- Tema 1024 \u2013 RE 1049811. Relator Min. Marco. Julgamento em 09.09.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a inclus\u00e3o dos valores retidos pelas administradoras de cart\u00f5es na base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cart\u00f5es de cr\u00e9dito e d\u00e9bito.<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio do contribuinte.<\/p>\n<h2>28- Tema 708. RE 1.016.605. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio \u2013 Julgamento 16.09.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a Possibilidade de recolhimento do IPVA em Estado diverso daquele em que o contribuinte mant\u00e9m sua sede ou domic\u00edlio tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Foi fixada a seguinte tese:\u00a0<em>\u201co IPVA deve ser cobrado no domic\u00edlio do contribuinte, tendo em vista que nele \u00e9 onde o ve\u00edculo mais circula e, consequentemente, onde o contribuinte mais usufrui das vias p\u00fablicas locais, as quais s\u00e3o mantidas pela arrecada\u00e7\u00e3o do referido imposto.\u201d<\/em><em>\u00a0<\/em><\/p>\n<h2>29- Tema 1.047. RE 1.178.310. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 16.09.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a inconstitucionalidade do adicional de 1% da al\u00edquota da Cofins-Importa\u00e7\u00e3o e da veda\u00e7\u00e3o ao respectivo cr\u00e9dito<\/p>\n<p>O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.047 da repercuss\u00e3o geral, negou provimento ao recurso extraordin\u00e1rio. Foram fixadas as teses:&#8221;<em>I- \u00c9 constitucional o adicional de al\u00edquota da Cofins-Importa\u00e7\u00e3o previsto no \u00a7 21 do artigo 8\u00ba da Lei n\u00ba 10.865\/2004. II- A veda\u00e7\u00e3o ao aproveitamento do cr\u00e9dito oriundo do adicional de al\u00edquota, prevista no artigo 15, \u00a7 1\u00ba-A, da Lei n\u00ba 10.865\/2004, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.137\/2015, respeita o princ\u00edpio constitucional da n\u00e3o cumulatividade&#8221;.\u00a0<\/em><\/p>\n<h2>30- Tema 325 &#8211; RE 603624. Relatora Min. Rosa Weber. Julgamento em 23.09.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a subsist\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de sal\u00e1rio das empresas e entidades equiparadas, ap\u00f3s o advento da Emenda Constitucional n\u00ba 33\/2001.<\/p>\n<p>Por maioria, a Corte entendeu pela constitucionalidade da incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es em favor de Terceiros sobre a folha de pagamentos, sendo fixada a tese: <em>&#8220;As contribui\u00e7\u00f5es devidas ao SEBRAE, \u00e0 APEX e \u00e0 ABDI com fundamento na Lei 8.029\/1990 foram recepcionadas pela EC 33\/2001&#8221;.<\/em><\/p>\n<h2>31- ADI 5881\/DF \u2013 processo apensados: ADI 5932, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925 e ADI 5931. Relator Min. Marco Aur\u00e9lio. Julgamento em 09.12.2020<\/h2>\n<p>Discuss\u00e3o sobre a constitucionalidade da averba\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de d\u00edvida ativa nos \u00f3rg\u00e3os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora pela Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>A Corte reconhece ser inconstitucional a indisponibilidade de bens sem a autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Contudo autorizou a informa\u00e7\u00e3o da d\u00edvida junto ao registro do bem, al\u00e9m da negativa\u00e7\u00e3o do devedor.<\/p>\n<p>Estes s\u00e3o os principais casos julgados em 2020 pelo STF e a VVF Consultores se mant\u00e9m a postos para auxiliar e esclarecer o contexto de qualquer dos julgamentos acima, bem como para atualiz\u00e1-los acerca dos pr\u00f3ximos julgamentos em 2021 e seus respectivos reflexos.<\/p>\n<p>Desejamos a todos um excelente Ano Novo e nos vemos em 2021!<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O ano de 2020 trouxe muitas mudan\u00e7as em todos os cen\u00e1rios, setores e empresas, o que implicou em reflexos diretos na seara tribut\u00e1ria. Com a chegada da pandemia houve a implanta\u00e7\u00e3o de diversas medidas fiscais, notadamente a prorroga\u00e7\u00e3o de vencimento de tributos e obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, redu\u00e7\u00f5es de al\u00edquotas, entre outras. 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