{"id":1654,"date":"2020-10-29T17:41:04","date_gmt":"2020-10-29T19:41:04","guid":{"rendered":"https:\/\/vvfconsultores.com.br\/blog\/?p=1654"},"modified":"2020-10-29T18:16:40","modified_gmt":"2020-10-29T20:16:40","slug":"estado-de-sao-paulo-restringe-beneficios-fiscais-do-agronegocio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vvfconsultores.com.br\/blog\/estado-de-sao-paulo-restringe-beneficios-fiscais-do-agronegocio\/","title":{"rendered":"Estado de S\u00e3o Paulo restringe benef\u00edcios fiscais do Agroneg\u00f3cio"},"content":{"rendered":"<p>O governo do Estado de S\u00e3o Paulo, em 15 de outubro de 2020, aprovou a Lei n\u00ba 17.293\/2020 institu\u00edda com o objetivo de autorizar mudan\u00e7as e redu\u00e7\u00f5es de benef\u00edcios fiscais vigentes no Estado. Por meio desta lei, ficou o Poder Executivo autorizado a renovar os benef\u00edcios fiscais que estejam em vigor atualmente, desde que previstos na legisla\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal n\u00ba 101\/00, bem como foi autorizado a redu\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais e financeirosfiscais relacionados ao ICMS, com suped\u00e2neo no Conv\u00eanio CONFAZ n\u00ba 42\/16.<\/p>\n<p><strong>Importante destacar que o Estado de S\u00e3o Paulo equiparou a benef\u00edcio fiscal qualquer opera\u00e7\u00e3o <\/strong><strong>realizada com al\u00edquota inferior a 18% (al\u00edquota interna para a maior parte dos produtos).<\/strong><\/p>\n<p>Destaca-se que o Conv\u00eanio n\u00ba 42\/2016 referido na nova lei permite que Estados concedam incentivos e benef\u00edcios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros e adotem como condi\u00e7\u00e3o o (i) dep\u00f3sito pelos contribuintes de no m\u00ednimo 10% do benef\u00edcio recebido em fundo de desenvolvimento econ\u00f4mico e ou de equil\u00edbrio fiscal; (ii) ou reduzam o benef\u00edcio concedido em no m\u00ednimo 10%. Este cen\u00e1rio de redu\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio \u00e9 que se materializa por meio da Lei n\u00ba 17.293\/2020.<\/p>\n<p>No fito de regulamentar e dar aplicabilidade a referida lei, foram editados os Decretos n\u00ba 65.252, 65.253, 65.254 e 65.25, todos publicados em 16.10.2020, para disciplinar o tratamento tribut\u00e1rio de benef\u00edcios fiscais j\u00e1 existentes.<\/p>\n<p>O Decreto n\u00ba 65.252 limita a 31\/12\/2020 o prazo final de vig\u00eancia de benef\u00edcios fiscais, tais como isen\u00e7\u00f5es, redu\u00e7\u00f5es de base de c\u00e1lculo e cr\u00e9ditos outorgados diversos previstos no Anexo I, II e III do RICMS\/SP. J\u00e1 o Decreto n\u00ba 65.253 estabelece a majora\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas do ICMS em combust\u00edveis.<\/p>\n<p>Os Decreto n\u00ba 65.254 e 65.255, os mais relevantes para o setor agropecu\u00e1rio, estabelecem, em rela\u00e7\u00e3o a benef\u00edcios fiscais diversos (isen\u00e7\u00f5es, redu\u00e7\u00f5es de base de c\u00e1lculo e cr\u00e9ditos outorgados):<br \/>\n(i) redu\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais (redu\u00e7\u00e3o do percentual de aplica\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios);<br \/>\n(ii) prazo de in\u00edcio e final de vig\u00eancia de benef\u00edcios fiscais como 01.01.2021 e 31.12.2022;<br \/>\n(iii) condi\u00e7\u00f5es para a frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios fiscais, em especial aprova\u00e7\u00e3o da prorroga\u00e7\u00e3o pelo<br \/>\nCONFAZ.<\/p>\n<p>Estes dois \u00faltimos decretos publicados pelo Estado de S\u00e3o Paulo promoveram severas mudan\u00e7as em rela\u00e7\u00e3o aos produtos agropecu\u00e1rios notadamente nas opera\u00e7\u00f5es envolvendo fertilizantes, ra\u00e7\u00f5es, defensivos\/insumos agr\u00edcolas e sementes, de forma que n\u00e3o \u00e9 exagero dizer que estamos diante de uma mini reforma do ICMS no Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Neste cen\u00e1rio, analisaremos as legisla\u00e7\u00f5es supracitadas com especial observ\u00e2ncia nas altera\u00e7\u00f5es promovidas no art. 41, do Anexo I e nos artigos 9\u00ba e 10\u00ba do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, que versam sobre benef\u00edcios fiscais relativos a produtos agropecu\u00e1rios.<\/p>\n<p>Registra-se que at\u00e9 a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 17.293\/2020 e dos Decretos n\u00ba 65.255\/2020 e 65.254\/2020, as isen\u00e7\u00f5es previstas no art. 41, Anexo I, e as redu\u00e7\u00f5es de base de c\u00e1lculo contidas nos artigos 9\u00ba e 10\u00ba do Anexo II, eram suportadas, tal qual ocorre com os demais Estados da federa\u00e7\u00e3o, nas disposi\u00e7\u00f5es contidas no Conv\u00eanio ICMS 100\/1997.<\/p>\n<p>\u00c9 de pac\u00edfico conhecimento daqueles que lidam com direito tribut\u00e1rio, em especial para aqueles ligados \u00e0 cadeia do agroneg\u00f3cio, que o Conv\u00eanio 100 de 1997 \u00e9 uma norma importante no ordenamento jur\u00eddico nacional, pois disp\u00f5e sobre relevantes benef\u00edcios fiscais para o setor do agroneg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Sob as balizas deste conv\u00eanio, todos os Estados institu\u00edram benef\u00edcios fiscais perfazendo um verdadeiro sistema harm\u00f4nico de tributa\u00e7\u00e3o do agroneg\u00f3cio, ensejando coer\u00eancia e igualdade tribut\u00e1ria entre todos os entes da federa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Referido conv\u00eanio, que expira em 31.12.2020, prev\u00ea a isen\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria em opera\u00e7\u00f5es internas e reduz a cobran\u00e7a do ICMS na comercializa\u00e7\u00e3o interestadual de insumos agropecu\u00e1rios, tal como ocorre nas vendas de fertilizantes e ra\u00e7\u00f5es, em que h\u00e1 uma redu\u00e7\u00e3o de 30%, bem como aquelas com defensivos agr\u00edcolas e sementes, cujo benef\u00edcio imp\u00f5e uma redu\u00e7\u00e3o de 60% na base de c\u00e1lculo.<\/p>\n<p>Desde sua edi\u00e7\u00e3o, sempre que o final da vig\u00eancia se aproxima, inicia-se a discuss\u00e3o sobre renova\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do Conv\u00eanio, que desde 1997, quando de sua publica\u00e7\u00e3o, tem sido periodicamente renovado. Ocorre que em raz\u00e3o do desiquil\u00edbrio fiscal que atinge Uni\u00e3o, Estados e Munic\u00edpios, nota-se a tend\u00eancia de os Estados for\u00e7arem uma mudan\u00e7a na concess\u00e3o de benef\u00edcios, como se o Agro tivesse a responsabilidade por parte dessa conta.<\/p>\n<p>\u00c9 neste contexto que o Estado de S\u00e3o Paulo publica a Lei n\u00ba17.293\/2020 e os respectivos Decretos, que mexem com a estrutura dos benef\u00edcios concedidos pelo Conv\u00eanio ICMS 100\/97, no escopo de limitar as isen\u00e7\u00f5es e redu\u00e7\u00f5es de base de c\u00e1lculo, majorando assim a sua arrecada\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Vejamos algumas limita\u00e7\u00f5es relevantes para o setor agr\u00edcola.<\/p>\n<ul>\n<li><strong>Anexo I \u2013 Isen\u00e7\u00f5es \u2013 Artigo 41 (Insumos Agropecu\u00e1rios, Adubos e Ra\u00e7\u00f5es):<\/strong><\/li>\n<\/ul>\n<p>At\u00e9 este momento (leia-se at\u00e9 31\/12\/2020) na comercializa\u00e7\u00e3o dos produtos que constam no art. 41 do Anexo I do RICMS\/SP, h\u00e1 plena isen\u00e7\u00e3o nas opera\u00e7\u00f5es praticadas dentro do Estado de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Ocorre que a partir da edi\u00e7\u00e3o do Decreto n\u00ba 65.254\/2020, que passa a vigorar a partir de 1\u00ba de janeiro de<br \/>\n2021, a isen\u00e7\u00e3o contida no art. 41 do Anexo I do RICMS\/SP deixar\u00e1 de ser total e passar\u00e1 a ser parcial,<br \/>\nde acordo com cada produto e sua respectiva al\u00edquota interna.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 2\u00ba, \u201cb\u201d do Decreto n\u00ba 65.254\/2020, que acrescentou o \u00a7 6\u00ba ao art. 41 do Anexo I do RICMS\/SP, nas opera\u00e7\u00f5es internas com produtos cuja al\u00edquota ordin\u00e1ria seja de 18% haver\u00e1 uma isen\u00e7\u00e3o equivalente a 77%. Assim, para fertilizantes, ra\u00e7\u00f5es, defensivos agr\u00edcolas e sementes, a isen\u00e7\u00e3o que antes era plena, integral, agora passar\u00e1 a ser uma opera\u00e7\u00e3o tributada na al\u00edquota efetiva de 4,14% (quatro virgula quatorze por cento).<\/p>\n<p>Considerando que na importa\u00e7\u00e3o, o ICMS-Importa\u00e7\u00e3o segue a mesma isen\u00e7\u00e3o prevista para opera\u00e7\u00e3o interna, a partir de 2021 os contribuintes passar\u00e3o tamb\u00e9m a ser onerados com a al\u00edquota de 4,14% para tais produtos no desembara\u00e7o aduaneiro.<\/p>\n<ul>\n<li><strong>Anexo II \u2013 Redu\u00e7\u00e3o de Base de C\u00e1lculo \u2013 Artigos 9\u00ba e 10\u00ba (Insumos Agropecu\u00e1rios, Adubos e Ra\u00e7\u00f5es):<\/strong><\/li>\n<\/ul>\n<p>Em linha com o quanto exposto acima, altera\u00e7\u00f5es profundas tamb\u00e9m se deram no \u00e2mbito das opera\u00e7\u00f5es interestaduais com ra\u00e7\u00f5es, defensivos agr\u00edcolas e sementes, nas quais h\u00e1 redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo nos<br \/>\ntermos dos artigos 9\u00ba e 10\u00ba, Anexo II do RICMS\/SP.<\/p>\n<p>Antes das altera\u00e7\u00f5es legais promovidas, em especial pelo Decreto n\u00ba 65.254\/2020, as opera\u00e7\u00f5es realizadas entre Estados gozavam de redu\u00e7\u00f5es nas bases de c\u00e1lculo do ICMS, que ficavam reduzidas em 30% para fertilizantes e ra\u00e7\u00f5es e em 60% para defensivos agr\u00edcolas e sementes.<\/p>\n<p>Entretanto, nos termos da nova legisla\u00e7\u00e3o, a partir de 1\u00ba de janeiro de 2021, as bases de c\u00e1lculo ser\u00e3o reduzidas em 23,8% para fertilizantes e ra\u00e7\u00f5es e em 47,2% para defensivos agr\u00edcolas e sementes. Dessa forma, as empresas que comercializam tais produtos ter\u00e3o suas bases de c\u00e1lculo diretamente impactadas, na medida que a redu\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio acabar\u00e1 por elevar a carga tribut\u00e1ria final.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de compara\u00e7\u00e3o, nas sa\u00eddas interestaduais com ICMS de 12%, a carga efetiva era de 8,4% ou 4,8% a depender do produto (fertilizantes, ra\u00e7\u00e3o animal, defensivo ou sementes). Agora, com a nova legisla\u00e7\u00e3o, a carga ir\u00e1 para 9,14% e 6,33%, respectivamente, apresentando um aumento efetivo de quase 9% e 32% tamb\u00e9m respectivamente.<\/p>\n<p>Todo este contexto sinaliza um aumento de carga tribut\u00e1ria, que passa a ser institu\u00edda por meio de decretos, cuja legitimidade j\u00e1 \u00e9 questionada.<\/p>\n<p>Por derradeiro, vale ressaltar que foi mantida a disposi\u00e7\u00e3o legal que permite a manuten\u00e7\u00e3o integral dos cr\u00e9ditos, mesmo cujas sa\u00eddas sejam beneficiadas com a redu\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo.<\/p>\n<ul>\n<li><strong>Demais Aspectos:<\/strong><\/li>\n<\/ul>\n<p>Em que pese os benef\u00edcios supracitados terem o prazo de vig\u00eancia entre 1\u00ba\/01\/2020 at\u00e9 31\/12\/2022, importante ter em mente que o Conv\u00eanio ICMS 100\/1997 est\u00e1 vigente at\u00e9 31\/12\/2020, embora usualmente venha sendo prorrogado desde sua edi\u00e7\u00e3o, em 1997.<\/p>\n<p>Assim, caso o referido benef\u00edcio venha a ser renovado, poder\u00e1 haver um conflito com a lei paulista, afinal o Conv\u00eanio \u00e9 uma norma produzida a partir da vontade un\u00e2nime de todos os Estados da Federa\u00e7\u00e3o, representados pelos seus Secret\u00e1rios de Fazenda, que nos termos atuais contraria a legisla\u00e7\u00e3o paulista, cujo teor \u00e9 de cunho nitidamente restritivo.<\/p>\n<p>Impende destacar que, nos termos do art. 4\u00ba do Decreto n\u00ba 65.254\/2020, a prorroga\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios at\u00e9 31.12.2022 fica condicionada \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o de conv\u00eanio no \u00e2mbito do Conselho Nacional da Pol\u00edtica Fazend\u00e1ria &#8211; CONFAZ, autorizando tal prorroga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste passo, ainda que limitante a norma paulista, ela j\u00e1 amplia o prazo de vig\u00eancia dos benef\u00edcios fiscais at\u00e9 2022. Sob esta \u00f3tica, espera-se que haja a prorroga\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio n\u00ba 100\/1997.<\/p>\n<p>De todo o exposto, \u00e9 certo que vivemos mais um cap\u00edtulo da malsinada inseguran\u00e7a jur\u00eddica tribut\u00e1ria que afeta (negativamente) todos que participam da economia nacional, pois, estamos em outubro e ainda n\u00e3o h\u00e1 clareza sobre qual a regra tribut\u00e1ria estar\u00e1 vigente para o ano seguinte.<\/p>\n<p>No mais, outra d\u00favida a ser enfrentada \u00e9 sobre efetividade do Decreto n\u00ba 65.254\/2020, pois mesmo que o Conv\u00eanio ICMS 100\/1997 seja prorrogado, o Estado de S\u00e3o Paulo reduziu os benef\u00edcios fiscais nele dispostos, afetando, assim, a autoriza\u00e7\u00e3o outorgada pelo CONFAZ. Esclarece-se que o Conv\u00eanio n\u00ba 100\/1997, na reda\u00e7\u00e3o vigente, n\u00e3o diz que o Estado pode reduzir o benef\u00edcio AT\u00c9 um determinado valor percentual, mas sim EM um valor percentual.<\/p>\n<p>Nesta linha, importante analisar o disposto no art. 111 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, que exige uma interpreta\u00e7\u00e3o literal das normas que versem sobre isen\u00e7\u00f5es. Em se mantendo as disposi\u00e7\u00f5es no formato atual, tende a se verificar um novo (e totalmente desnecess\u00e1rio) cap\u00edtulo da Guerra Fiscal do ICMS, agora sob o manto dos produtos agr\u00edcolas.<\/p>\n<p>Prova de que se estar\u00e1 construindo um novo embate entre Fisco e Contribuintes \u00e9 a rec\u00e9m ajuizada A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade pela FIESP junto ao Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>A entidade estatui que as altera\u00e7\u00f5es contidas nos decretos paulistas ofendem o Princ\u00edpio da Legalidade, pois qualquer revoga\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es deveria ocorrer por meio de lei, em sentido estrito, e n\u00e3o atos do Poder Executivo. Neste passo, a autoriza\u00e7\u00e3o prevista na Lei n\u00b0 17.293\/2020 n\u00e3o \u00e9 h\u00e1bil a conceder um cheque em branco para que o governo paulista altere as al\u00edquotas do ICMS a seu bel prazer, tal como se fosse um tributo com caracter\u00edsticas extrafiscais, como ocorre com o IPI, Imposto de Importa\u00e7\u00e3o e Exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Neste contexto, ainda n\u00e3o se sabe se a legisla\u00e7\u00e3o publicada pelo Estado paulista se manter\u00e1 vigente, tampouco se encontrar\u00e1 guarida pela prorroga\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio n\u00ba 100\/1997. Diante deste cen\u00e1rio de incertezas que afeta todo o segmento Agro do pa\u00eds, a VVF Consultores Tribut\u00e1rios manter\u00e1 clientes e parceiros atualizados sobre o cen\u00e1rio dos benef\u00edcios fiscais em \u00e2mbito nacional e sempre \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para encontrar a melhor solu\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O governo do Estado de S\u00e3o Paulo, em 15 de outubro de 2020, aprovou a Lei n\u00ba 17.293\/2020 institu\u00edda com o objetivo de autorizar mudan\u00e7as e redu\u00e7\u00f5es de benef\u00edcios fiscais vigentes no Estado. 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