{"id":1496,"date":"2020-03-25T11:47:51","date_gmt":"2020-03-25T14:47:51","guid":{"rendered":"https:\/\/vvfconsultores.com.br\/blog\/?p=1496"},"modified":"2020-06-29T15:08:04","modified_gmt":"2020-06-29T18:08:04","slug":"as-dificuldades-tributarias-no-comercio-eletronico-desafios-para-a-omnicanalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/vvfconsultores.com.br\/blog\/as-dificuldades-tributarias-no-comercio-eletronico-desafios-para-a-omnicanalidade\/","title":{"rendered":"As dificuldades tribut\u00e1rias no com\u00e9rcio eletr\u00f4nico: desafios para a omnicanalidade"},"content":{"rendered":"<p>A forma com que as empresas e clientes se relacionam tem evolu\u00eddo diariamente e muito em raz\u00e3o do impulso que os avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos trouxeram. Acompanhar esse movimento tem sido algo quase imposs\u00edvel para o Direito Tribut\u00e1rio, pois \u00e9 ineg\u00e1vel que nossas leis atuais n\u00e3o conseguem, nem de perto, acompanhar as evolu\u00e7\u00f5es reais na velocidade que est\u00e3o acontecendo.<\/p>\n<p>Grandes empresas como Magazine Luiza, Amazon e Mercado Livre tem investido muito em multicanalidade e omnicanalidade, al\u00e9m do que tais empresas est\u00e3o focadas na expans\u00e3o cont\u00ednua do <em>marketplace<\/em> e, com isso, caminhando a passos largos para se tornarem grandes plataformas atrav\u00e9s dos SuperApp.<\/p>\n<p>Ocorre que o atual sistema tribut\u00e1rio brasileiro apresenta desafios gigantes para tais ambi\u00e7\u00f5es, raz\u00e3o pela qual algumas mudan\u00e7as s\u00e3o urgentes e devem ser feitas.<\/p>\n<p>Enquanto a multicanalidade \u00e9 a disponibiliza\u00e7\u00e3o de uma s\u00e9rie de canais de vendas para os clientes, a omnicanalidade, por sua vez, \u00e9 a integra\u00e7\u00e3o de todos os canais de venda e de contatos dispon\u00edveis por uma empresa, atrav\u00e9s da qual \u00e9 poss\u00edvel oferecer a mesma experi\u00eancia de compra para o cliente em qualquer um dos canais de intera\u00e7\u00e3o com a empresa, seja <em>online<\/em> ou<em> offline. <\/em><\/p>\n<p>A integra\u00e7\u00e3o de canais j\u00e1 \u00e9 uma realidade em diversos pa\u00edses e se revela uma tend\u00eancia para o varejo global. H\u00e1 diversas modalidades, dentre as quais se destacam:<\/p>\n<ul>\n<li><strong><em>Pick up in store:<\/em><\/strong> o cliente adquire a mercadoria pela internet e a retira em um estabelecimento f\u00edsico do vendedor mais pr\u00f3ximo;<\/li>\n<li><strong><em>Ship from store:<\/em><\/strong> o consumidor adquire a mercadoria pela internet, o estabelecimento f\u00edsico mais pr\u00f3ximo atende ao pedido e remete a mercadoria at\u00e9 o local indicado pelo consumidor;<\/li>\n<li><strong><em>Click &amp; collect:<\/em><\/strong> o consumidor adquire a mercadoria pela internet e a mesma \u00e9 remetida a um ponto de retirada (<em>pick up point<\/em>), no qual o cliente se dirige para buscar seu produto.<\/li>\n<\/ul>\n<p>A cria\u00e7\u00e3o de tais estrat\u00e9gias vem ao encontro das maiores necessidades dos clientes hoje em dia: rapidez na entrega e boa experi\u00eancia do usu\u00e1rio (<em>user experience<\/em>).<\/p>\n<p>Ocorre que h\u00e1 um ponto delicado nessa equa\u00e7\u00e3o: a \u201clog\u00edstica reversa\u201d. Como nas vendas <em>online<\/em> h\u00e1 o direito de arrependimento, o cliente pode cancelar, trocar ou devolver a mercadoria dentro do prazo legal. Em raz\u00e3o disso, a \u201clog\u00edstica reversa\u201d ganha cada vez mais destaque e talvez seja, do ponto de vista tribut\u00e1rio, a parte mais desafiadora para as estrat\u00e9gias de omnicanalidade das empresas, uma vez que o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias \u00e9 demasiadamente complexo e peculiar.<\/p>\n<p>Em tese, com a omnicanalidade \u00e9 poss\u00edvel que um cliente inicie uma compra atrav\u00e9s do<em> website <\/em>da empresa, tire d\u00favidas do produto desejado no <em>webchat<\/em>, encaminhe seus documentos por e-mail, insira seus dados de cart\u00e3o de cr\u00e9dito com seguran\u00e7a, finalize a compra eletronicamente e, se o produto n\u00e3o for adequado ou se tiver necessidade de troc\u00e1-lo, pode faz\u00ea-lo no estabelecimento mais pr\u00f3ximo a ele, isso tudo de forma cont\u00ednua e sem amarras burocr\u00e1ticas.<\/p>\n<p>Ocorre que se, no formato atual, a devolu\u00e7\u00e3o for feita em estabelecimento distinto daquele vendedor, h\u00e1 problemas com a apropria\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito de ICMS para anular a venda, especialmente se for em outra unidade da federa\u00e7\u00e3o (UF). Ainda que o Estado de S\u00e3o Paulo tenha manifestado seu entendimento em algumas Consultas de que a mercadoria pode ser devolvida em qualquer estabelecimento do contribuinte em seu territ\u00f3rio, uma empresa com opera\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica atual, em \u00e2mbito nacional, ter\u00e1 de operar com sa\u00eddas e devolu\u00e7\u00f5es de produtos por distintos Estados, o que exige uma normatiza\u00e7\u00e3o em \u00e2mbito federal, a fim de que n\u00e3o se gere mais um cap\u00edtulo de guerra fiscal.<\/p>\n<p>Haveria um not\u00f3rio ganho de efici\u00eancia e financeiro se o cliente pudesse devolver ou at\u00e9 mesmo trocar a mercadoria na loja mais pr\u00f3xima, independentemente de ter sido o estabelecimento vendedor, pois, com isso, sua experi\u00eancia seria satisfat\u00f3ria, seu problema resolvido de forma r\u00e1pida e a loja poderia vender o produto devolvido para outro cliente. Bastaria o correto ajuste sist\u00eamico nos estoques e n\u00e3o haveria qualquer preju\u00edzo neste sentido.<\/p>\n<p>Todavia, no formato atual, para que o cliente proceda com a devolu\u00e7\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1rio que ele v\u00e1 at\u00e9 os Correios, devolva a mercadoria para o endere\u00e7o do remetente, aguarde o recebimento e confer\u00eancia, para somente ap\u00f3s \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o vir a ter direito ao cr\u00e9dito ou \u00e0 troca do produto. Nesse meio tempo, o cliente pode, simplesmente, desistir da compra prejudicando n\u00e3o s\u00f3 a empresa, como o Estado, que perderia a arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Um dos grandes entraves do sistema tribut\u00e1rio brasileiro \u00e9 o ICMS, pois na pr\u00e1tica temos \u201c27 ICMS\u201d. \u00c9 um desafio desumano para as empresas lidarem com isso.<\/p>\n<p>Enquanto uma ampla e profunda reforma n\u00e3o ganha tra\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional, de modo a simplificar essa tortuosa sistem\u00e1tica, h\u00e1 um projeto de lei que pode ajudar. Atrav\u00e9s do Projeto de Lei Complementar n\u00ba 148\/2019, de relatoria do Deputado Enrico Misasi, pretende-se flexibilizar e melhorar algumas regras do ICMS no com\u00e9rcio eletr\u00f4nico e, dentre os principais pontos, destaca-se a melhoria no procedimento de \u201clog\u00edstica reversa\u201d. Ainda que n\u00e3o seja o cen\u00e1rio ideal, atrav\u00e9s do art. 20-A do projeto de lei ser\u00e1 poss\u00edvel a devolu\u00e7\u00e3o em qualquer estabelecimento do contribuinte, ficando garantido o direito de cr\u00e9dito ao estabelecimento vendedor, em respeito ao Princ\u00edpio da N\u00e3o-Cumulatividade.<\/p>\n<p>Com sistemas cada vez mais modernos e avan\u00e7ados, controle e gest\u00e3o de estoque em n\u00edvel nacional j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel e cabe ao Direito Tribut\u00e1rio, enquanto ci\u00eancia que cuida da rela\u00e7\u00e3o entre Estado e Contribuinte, entender as novas realidades das rela\u00e7\u00f5es comerciais e possibilitar que isso ocorra da melhor forma poss\u00edvel, pois o avan\u00e7o do com\u00e9rcio eletr\u00f4nico tem um enorme potencial de contribuir com o aumento da receita tribut\u00e1ria dos entes p\u00fablicos. Para tanto, precisamos que nossos legisladores comecem a dar mais aten\u00e7\u00e3o ao tema, seja atrav\u00e9s de uma ampla e maci\u00e7a reforma tribut\u00e1ria (PEC 45\/2019), seja com aprova\u00e7\u00e3o mais r\u00e1pida de projetos de lei como o PLC 148\/2019.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A forma com que as empresas e clientes se relacionam tem evolu\u00eddo diariamente e muito em raz\u00e3o do impulso que os avan\u00e7os tecnol\u00f3gicos trouxeram. 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